DECRETO Nº 022, DE 24 de abril de 2026.
DECRETO Nº 022, DE 24 de abril de 2026.
Regula os procedimentos administrativos para efetivo cumprimento da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e de outros instrumentos normativos que regulam a regularização fundiária de interesse social – REURB-S e a regularização fundiária de interesse específico – REURB-E. Estabelece critério para calcular o justo valor pela aquisição de imóvel público municipal pelo beneficiário da Regularização Fundiária classificado como de Interesse Específico (Reurb-E), conforme a exigência do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO, senhor WANDERLEY SOUSA SANTOS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o direito fundamental à moradia, previsto no art. 6º, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a autonomia municipal como ente federado, respaldada na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a qual confere institucionalidade dos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social – REURB–S e Regularização Fundiária de Interesse Específico – REURB-E;
CONSIDERANDO as irregularidades históricas de ocupação de expansão urbana do Município, que comprometem os padrões de desenvolvimento urbano e trazem insegurança jurídica às famílias moradoras dessas áreas, impossibilitadas de promoverem a titulação de suas posses;
CONSIDERANDO que os parcelamentos implantados no Município em função do quadro de irregularidade apresentam diversas desconformidades com elementos que dificultam sua formalização legal nas diretrizes convencionais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 dispõe sobre o desenvolvimento urbano onde as Regularizações Fundiárias de Interesse Social e de Interesse Específico assumem papel de destaque estabelecendo fatores de excepcionalidade para a regularização desses núcleos informais urbanos;
CONSIDERANDO que as ações de regularização fundiária, entendida de forma ampla, buscam transformar gradativamente por meio de cronogramas de obras, a realidade de nosso Município;
CONSIDERANDO que a existência de irregularidades implica em condição de insegurança permanente, e que, além de um direito social, à moradia regular é condição para a concretização integral de outros direitos constitucionais, em especial, o patrimônio cultural relativo ao modo de vida da população;
CONSIDERANDO que o imóvel já pertence ao regularizando, e que este procedimento visa tão somente outorgar-lhe a propriedade, não implicando em qualquer venda de bens,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária denominado “Santa Terezinha zona urbana regularizada”, abrangendo todo o território deste Município.
Art. 2º. Aplicam-se à Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito deste Município, subsidiariamente, as disposições previstas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto Federal n° 9.310/2018, de 15 de março de 2018 e demais leis federais e estaduais que tratam da regularização fundiária urbana.
Art. 3º Fica considerado como passível de regularização fundiária todo o território deste Município que atualmente se encontre em desconformidade com a legislação.
Art. 4º. A comissão de Regularização Fundiária é instituída por ato do Prefeito(a) e tem por objetivo a condução do procedimento administrativo de regularização fundiária urbana (Reurb) no âmbito municipal, cabendo ao seu presidente a coordenação dos trabalhos.
Art. 5º. Constituem atribuições da Comissão de Regularização Fundiária:
I – estabelecer áreas prioritárias para a regularização fundiária;
II – conduzir os processos de Reurb no âmbito da administração municipal;
III – produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de Reurb;
IV – mediar eventuais conflitos que surgirem no transcorrer dos processos de Reurb;
V – auxiliar na confecção da decisão de conclusão do procedimento, a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
VI – fiscalizar o recebimento das obras de infraestrutura essencial e das compensações urbanísticas e ambientais previstas no projeto urbanístico e no termo de compromisso;
VII – assessorar o(a) prefeito(a) nas demandas relativas à regularização fundiária;
VIII - dar publicidade aos atos e decisões da Comissão.
Art. 6º. A classificação da modalidade de regularização fundiária, se de interesse social (REURB-S) ou de interesse específico (REURB-E), será feita mediante estudo social, realizado por meio de entrevistas socioeconômicas ou análise de informações pré-existentes no banco de dados do município.
Art. 7º. Serão considerados de baixa renda, para fins de regularização fundiária de interesse social – REURB-S (art. 13, I, da Lei Federal nº 13.465/2017), a pessoa natural que não possua renda familiar mensal superior a 5 (cinco) salários mínimos;
Parágrafo Único. O Município, por meio da Comissão de Regularização Fundiária, orientará e assistirá aos que precisarem, esclarecendo acerca do procedimento e da documentação necessária para a regularização e consequente registro imobiliário.
Art. 8º. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados ou sua instauração de Ofício pelo prefeito(a) Municipal;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão do(a) prefeito(a) aprovando Projeto de Regularização Fundiária, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial do cartório de registro de imóveis em que se situe a unidade imobiliária com destinação urbana regularizada.
Art. 9º. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro poderão ter a sua situação jurídica regularizada por meio do registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, e poderão, para tanto, ser utilizados os instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto 9.310/2018.
§ 1º O interessado requererá ao oficial do cartório de registro de imóveis a efetivação do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da área em regularização, assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, que contenha o perímetro da área a ser regularizada, as subdivisões das quadras, dos lotes e das áreas públicas, com as dimensões e a numeração dos lotes, os logradouros, os espaços livres e as outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou o RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, dos lotes, das áreas públicas e das outras áreas com destinação específica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Município ou pelo Distrito Federal, o qual ateste que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado ao Município.
IV - documento expedido pelo Município, o qual ateste que o parcelamento foi implantado anteriormente a 19 de dezembro de 1979 e de que está integrado à cidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)
§ 2º A apresentação da documentação prevista no § 1º dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, do estudo técnico ambiental, da CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos.
§ 3º O registro do parcelamento das glebas previsto neste artigo poderá ser feito por trechos ou etapas, independentemente de retificação ou apuração de área remanescente.
Art. 10. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as seguintes exigências previstas no inciso I do caput do art. 76 da Lei nº14.133/21 :
I - autorização legislativa para alienação de bens da administração pública direta, autárquica e fundacional; e
II - avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência.
Parágrafo único. Na venda direta prevista no art. 84 da Lei nº 13.465/2017 , será necessária a avaliação prévia para definição do valor a ser cobrado na alienação.
Art. 11. A regularização fundiária de núcleos urbanos informais constituídos por unidades imobiliárias residenciais (com renda superior ao quíntuplo salário mínimo) e não residenciais poderá ser feita por meio da Reurb-E.
Parágrafo único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais aquelas unidades comerciais, industriais, mistas, dentre outras, desde que atendam os objetivos da Reurb.
Art. 12. Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor d§ 1º. Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada:
I - 0,5 (meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II - 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 100,000,00 (cem mil reais);
III - 1,5 % (um e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
IV - 2,0 % (dois por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 150.000,01 (cento e cinquenta mil reais e um centavo) e R$ 2000.000,00 (duzentos mil reais).
V - 2,5 % (dois e meio por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada entre R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
VI - 3,0 % (três por cento) do valor venal do imóvel com avaliação fixada acima de R$ 250.000,01 (duzentos e cinquenta mil reais e um centavo).
Art. 13. Os ocupantes com renda de até 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente; e
Art. 14. Para ocupantes com renda acima de 10 (dez) salários-mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista ou em até 80 (oitenta) parcelas mensais e consecutivas, anualmente atualizadas, sem incidência de juros, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da avaliação, e com parcela mensal não inferior a 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
Art. 15. No pagamento previsto no art. 12, incisos I e II do § 1º não será considerado o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
Art. 16. O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no artigo 12 deste Decreto, se comprovar que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de doação ou comprove o efetivo pagamento realizado integralmente à época, caso a aquisição tenha ocorrido por outra forma.
Art. 17. As áreas de propriedade do poder público registradas no Cartório de Registro de Imóveis, que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei Federal nº 13.465/2017 e homologado pelo juiz.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Terezinha do Tocantins/TO, 24 de abril de 2026.
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WANDERLEY SOUSA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº 139/2.026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO DE COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal WANDERLEY SOUSA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e especialmente nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 431, de 06 de março de 2026, que trata da organização administrativa, das normas regulamentadoras e do plano de cargos e salários do Poder Executivo do Município de Santa Terezinha do Tocantins;
RESOLVE:
Art. 1° - Nomear RAISLANY MOREIRA MARQUES, para exercer o cargo em comissão de ASSESSOR DE EXECUÇÃO, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, cujas atribuições estão previstas na Lei de Estrutura Administrativa em vigor.
Parágrafo Único: As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta da dotação orçamentária do orçamento vigente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 17 de abril de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 140/2.026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANUÊNIO COM FUNDAMENTO NO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 046/1998 A SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CONSIDERANDO; O Disposto no artigo 114 da Lei Municipal º 046 de 27 de abril de 1998;
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder com fundamento no art. 114 da Lei Municipal º 046 de 27 de abril de 1998, ao/a Servidor(a) ALDELEIA DE FREITAS PEREIRA, o percentual de 17 (dezessete porcento), sobre seu salário base.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 141/2.026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANUÊNIO COM FUNDAMENTO NO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 046/1998 A SERVIDOR EFETIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO WANDERLEY SOUSA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO; O Disposto no artigo 114 da Lei Municipal º 046 de 27 de abril de 1998;
CONSIDERANDO; Que até o presente momento, o/a Servidor(a) KLAUSE BELARMINO DE SOUSA, apesar de efetivado(a) em 22 de março do ano de 2007, não teve seu direito assegurado;
RESOLVE:
Art. 1° - Conceder com fundamento no art. 114 da Lei Municipal º 046 de 27 de abril de 1998, ao/a Servidor(a) KLAUSE BELARMINO DE SOUSA, o percentual de 15 (quinze porcento), sobre seu salário base.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte e quatro (24) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (2026).
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº 138/2.026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.
“DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA MATERNIDADE À SERVIDORA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO WANDERLEY SOUSA SANTOS, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e;
CONSIDERANDO; A Lei Municipal nº 046 de 27 de abril de 1998;
CONSIDERANDO; A Lei Municipal nº 202, de 24 de outubro de 2011, dispõe sobre a concessão de licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias às servidoras públicas municipais gestantes do Município de Santa Terezinha do Tocantins, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1° - CONCEDER, licença maternidade a servidora NEUZENIR BELARMINO RODRIGUES, servidora efetiva no cargo de AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, início da licença dia 16 de abril de 2026 a finalizar dia 12 de outubro de 2026.
Art. 2° - Ao final do período de licença, a servidora deverá apresentar-se no seu local de trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 16 de abril de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 24 dias do mês de abril de 2026.
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 010/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 307/2026
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº 010/2026
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO
CNPJ SOB Nº: 06.071.891/0001-53
CONTRATADA: W. G. LOPES
CNPJ/MF: 24.512.219/0001-38
OBJETO: Registro de preço para eventuais e futuras aquisições de gêneros alimentícios, material de limpeza e utensílios domésticos destinados a secretaria Municipal de Educação
MODALIDADE DE LICITAÇÃO: Pregão Eletrônico Nº 010/2026.
VALOR TOTAL: R$ 248.235,13 (duzentos e quarenta e oito mil duzentos e trinta e cinco reais e treze entavos) - DATA DA ASSINATURA: 01 de abril de 2026.
VIGÊNCIA: 27/03/2027 a contar do dia 27/03/2026
Santa Terezinha do Tocantins/TO, 27 de março de 2026.
NELMA LOPES DE SOUZA
Secretário Municipal de Educação
DECRETO Nº 001/2021