Acessibilidade

Diário Oficial
Edição Nº
363

sexta, 31 de outubro de 2025

TERMO DE REVOGAÇÃO

TERMO DE REVOGAÇÃO

O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO no uso de suas atribuições legais, e em acordo com a Lei de Licitações, nº 14.133/2021 resolve REVOGAR o processo licitatório Pregão Eletrônico de Nº 020/2025 - Processo Administrativo 1366/2025, com base no artigo no artigo 165, inciso I, alinea “d” da já citada Lei e das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

Art. 165 – Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I – d) anulação ou revogação da licitação;

Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou “revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifo nosso).

O procedimento licitatório está sujeito a autotutela, podendo ser revogado ou anulado. É no artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 que este princípio se confirma nalicitação:

Art. 71 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

II- revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

§ 2º - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser asseguradaa prévia manifestação dos interessados.

Conforme ensina Marçal Justen Filho “na revogação, o desfazimento do ato administrativo não decorre de vício ou defeito. Aliás, muito pelo contrário. Somente sealude à revogação se o ato for válido e perfeito: se defeituoso, a Administração deverá efetivar sua anulação. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público”. No presente caso o processo licitatório teria início em 29 de outubro de 2025 com a disponibilização do Edital na modalidade de PREGÃO ELETRÔNICO, do tipo MENOR PREÇO, julgamento POR ITEM, nos termos da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, cujo objeto é a efetuais e futuras e parceladas aquisição de peças elétricas para atender a frota da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO e demais Órgãos.

Publicado no sitio da Prefeitura Municipal, no Diário Oficial dos Municípios e no sistema eletrônico LICITANET para abertura da sessão pública no dia 29 de outubro de 2025 às 08h30min, com critério de julgamento maior desconto sobre o orçamento e modo de disputa aberto, devido à necessidade de alteração nos valores do estimado descritivo dos itens do objeto, que poderá acarretar até mesmo na alteração do preço médio, considerando que se constatou que o interesse público na contratação seria melhor atendido com a reelaboração do descritivo.

Assim, diante da motivação acima descrita, tem-se a REVOGAÇÃO do processo licitatório Pregão Eletrônico Nº 020/2025 - Processo Administrativo 1366/2025.

Santa Terezinha do Tocantins/TO, 31 de outubro de 2025.

WANDERLEY SOUSA SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL