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Diário Oficial
Edição Nº
320

terça, 17 de junho de 2025

LEI MUNICIPAL N° 415/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 415/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Institui a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar do Município de Santa Terezinha do Tocantins, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Santa Terezinha do Tocantins - TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins – Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, por meio desta presente Lei, a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar ( RAMVV) do Município de Santa Terezinha do Tocantins, com o objetivo de assegurar a proteção integral, atendimento humanizado, e a articulação intersetorial dos serviços públicos com atuação no Município.

Parágrafo único: O fluxo regulador, o protocolo e a ficha de atendimento multiprofissional são instrumentos que integram a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.

Art. 2º - Para os fins desta Lei:

– Considera-se violência doméstica, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial à mulher, conforme definido na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);

– Considera-se a Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar o conjunto de órgãos e serviços, públicos e particulares, com atuação direta em casos de mulheres vítimas de violência de gênero, através de procedimentos e/ou articulações, para garantir resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência.

- Considera-se o Fluxo Regulador o conjunto de procedimentos e articulações entre órgãos e serviços públicos e privados necessários à garantia de uma resposta eficaz às demandas de mulheres em situação de violência.

- Considera-se o Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar a apresentação dos procedimentos necessários ao atendimento às mulheres e meninas vítimas de violência pelos órgãos membros da Rede, com os dispositivos de encaminhamento aos serviços especializados multiprofissionais às vítimas, para que o tratamento seja integral, organizado e humanizado.

– A ficha de atendimento multiprofissional conterá um conjunto mínimo de perguntas a serem feitas no momento do atendimento, devendo serem baseadas na escuta humanizada, havendo depois apenas o acréscimo das informações complementares pelos demais órgãos que atenderem a vítima, com o objetivo de evitar a revitimização.

CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 3º - A Rede de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, bem como seu fluxo e respectivo protocolo reger-se-á pelos seguintes princípios:

- Dignidade da pessoa humana;

- Igualdade de gênero;

- Atendimento humanizado e célere;

- Sigilo e respeito à privacidade da vítima;

- Articulação e cooperação entre os órgãos públicos e privados e a sociedade civil organizada.

Art. 4º - São objetivos da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência:

- Garantir o acolhimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica;

- Assegurar o encaminhamento adequado aos serviços de saúde, segurança pública, assistência social, educação e

justiça;

- Promover a integração entre os serviços municipais, estaduais e federais voltados à proteção das mulheres;

- Reduzir a revitimização das mulheres no processo de atendimento.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO FLUXO REGULADOR

Art. 5º - O fluxo regulador da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência será composto pelos órgãos dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação, conselho tutelar e sociedade civil.

Art. 6º - O atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica deverá ser iniciado em qualquer ponto da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, contando com:

- Escuta qualificada e acolhimento;

- Registro imediato da ocorrência e orientação quanto aos direitos da vítima;

- Encaminhamento aos serviços dos setores de saúde, segurança pública, assistência social, justiça, educação e conselho tutelar, quando necessário;

- Garantia de acesso ao sistema de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

CAPÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO E FORMAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Art. 7º - Os órgãos envolvidos na Rede de Atendimento deverão promover:

- Capacitação continuada dos profissionais que atendem mulheres em situação de violência;

- Integração intersetorial para garantir a comunicação eficiente entre os serviços;

- Adoção do protocolo padronizado para o atendimento às vítimas.

- Adoção da ficha de atendimento multiprofissional padronizada no atendimento às vítimas, devendo sempre entregar-lhes uma cópia da mesma ao final.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O município deverá divulgar amplamente o protocolo e o fluxo regulador, bem como os canais de denúncia e orientação para as mulheres em situação de violência.

Art. 9º - O Município poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a implementação do fluxo regulador.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2025.

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 416/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

LEI MUNICIPAL N° 416/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, e adota outras providências. 

O Prefeito do Município de Santa Terezinha do Tocantins - TOCANTINS, faço saber que a Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins – Tocantins, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, destinado a assegurar à mulher as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do município.

Parágrafo único. O CMDM é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, em caráter permanente.

Art. 2º Compete ao CMDM:

I - propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a discriminação social da mulher;

II - desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

III - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao cumprimento de suas finalidades;

IV - propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher, encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;

V - atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias que respeitem ao interesse da mulher;

VI - atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;

VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo lhe justa remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;

VIII -organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades correlatas;

IX - estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O CMDM possui a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Secretaria-Executiva;

III - Plenário.

Art. 4º A composição do CMDM é paritária, sendo constituído por vinte membros titulares e igual número de suplentes, sendo majoritariamente mulheres, observada a seguinte composição:

I - dez representantes do Poder Executivo, sendo um de cada um dos seguintes órgãos:

a) Diretoria Especial da Mulher e Direitos Humanos;

b) Secretaria Municipal de Finanças;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Educação;

e) Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Cultura;

f) Secretaria Municipal de Governo e Planejamento;

g) Secretaria Municipal de Agricultura;

h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;

i) Secretaria Municipal de Assistência Social;

j) Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura;

II - a convite, para manifestar sobre temas concernentes a uma dada área técnica ou especialidade de atuação, incluindo-se a composição de comissões técnicas especiais, podem participar das reuniões do CMDM , sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, da sociedade civil organizada.

III - dez membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil organizada, da seguinte forma:

a) por meio de entidade com personalidade jurídica própria e que atuem com trabalhos comprovados para a garantia dos direitos da mulher;

b) eleitos em foro próprio, após a publicação do edital de convocação da eleição das entidades não governamentais, contemplando-se as diversas regiões do municipio.

§1º O processo eletivo a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será coordenado por uma comissão a ser designada pelo CMDM;

§2º É reservado a seguimentos étnico-raciais de mulheres o percentual mínimo correspondente a vinte por cento das vagas oferecidas no CMDM para provimento dos membros representantes da sociedade civil organizada;

§3º O quantitativo de vagas reservadas de que trata o parágrafo anterior constará expressamente do edital de convocação a que se refere alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

§4º Comprovada impossibilidade de preenchimento da reservada, as vagas remanescentes serão revertidas à sociedade civil organizada;

§5º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos de composição do CMDM e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, admitida uma recondução.

Art. 5º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento Interno.

Art. 6º A participação no CMDM é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.

Art. 7º O membro do CMDM perde o mandato nas seguintes hipóteses:

I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;

II - falta, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas no período de um ano;

III - conduta incompatível com os objetivos do Conselho.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, fica garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, para mandato de dois anos, sendo possível a recondução, única vez, por igual período.

§1º A Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas, de forma alternada, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§2º Titular da Secretaria-Executiva do CMDM tem nome indicado pela Secretária de Muni da Mulher.

Art. 9º O CMDM poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.

Art. 10. Cabe à Secretaria da Mulher fornece o suporte de natureza técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMDM.

Art. 11. É instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar atividades do CMDM.

Art. 12. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:

I - dotações específicas consignadas no orçamento do Municipio;

II - doações de qualquer natureza;

III - recursos provenientes de convênios, operações de crédito internas e externas ou de outras origens;

IV - rendimentos oriundos de aplicação financeira.

§1º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à constituição do Fundo.

§2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do Fundo, para o exercício seguinte.

Art. 13. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secretaria da Mulher, cabendo-lhe:

I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e convênios;

II - encaminhar ao CMDM, quadrimestralmente, relatórios sobre execução orçamentário-financeira.

Art. 14. Poderão ser financiados com recursos do Fundo:

I - geração de renda;

II - projetos e pesquisas voltados para prevenção e ao combate a qualquer forma de violência contra mulher e demais ações voltadas para a defesa dos direitos da mulher.

Art. 15. O CMDM poderá sugerir, em cada exercício financeiro, os critérios e prioridades de aplicação das disponibilidades existentes no Fundo.

Art. 16. Incumbe à Secretaria da Mulher baixar os atos complementares à execução desta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 17 dias do mês de junho do ano de 2025.

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal

PORTARIA Nº 239/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

PORTARIA Nº 239/2025, DE 17 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre a nomeação interina de Conselheira Tutelar do Município de Santa Terezinha do Tocantins, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 035/1997;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 361/2022, que institui a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências;

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 053/2025/CT;

CONSIDERANDO o gozo de férias escalonado das conselheiras tutelares titulares: Maria José de Sousa Costa (junho), Maria Conceição Araújo Silva (julho), Antônia Nágela da Silva Moreira (agosto), Carla Mendes Leal (setembro) e Luzia Freitas Almeida (outubro);

RESOLVE:

Art. 1º Nomear, em caráter interino, a Sra. Adriana Conceição de Sousa Oliveira para exercer o cargo eletivo de Conselheira Tutelar do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Infraestrutura, no período de 1º de junho de 2025 a 31 de outubro de 2025.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2025, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 17 (dezessete) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal