LEI MUNICIPAL N° 400/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO O PROGRAMA DE DESEMPENHO DA SAÚDE BUCAL NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - APS, NOS TERMOS DA PORTARIA GM/MS Nº 960, DE 17 DE JULHO DE 2023, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado do Tocantins e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, o Programa de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS nos termos da Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Art. 2º - O Pagamento por Desempenho será aplicado às equipes de Saúde Bucal - eSB modalidade I e II, de 40 (quarenta) horas semanais, vinculadas às equipes da Estratégia Saúde da Família – ESF também condicionado aos indicadores estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023, do Ministério da Saúde.
§1° - O valor do pagamento por desempenho levará em consideração os resultados dos indicadores estratégicos e ampliados alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES.
§2º - A apuração dos indicadores será realizada quadrimestralmente (janeiro a abril; maio a agosto; e setembro a dezembro), e os resultados serão disponibilizados no quadrimestre subsequente.
§3º - O pagamento por desempenho de cada quadrimestre estará vinculado ao resultado obtido pelo município no quadrimestre anterior, havendo a possibilidade de acréscimo ou redução nos valores do repasse federal conforme o aumento ou redução no resultado final dos indicadores ao longo do quadrimestre.
§4° - O pagamento aos profissionais de odontologia será feito de maneira integral, passando a ser condicionado aos índices do Painel de Monitoramento do Ministério da Saúde para Saúde Bucal quando estes forem disponibilizados, devendo a equipe buscar o atendimento das metas ali estabelecidas.
§5° - Farão jus ao pagamento por desempenho os servidores efetivos do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO e os contratados na forma do art.37, IX da CF/88, que são vinculados às Equipes de Saúde Bucal, enquanto estiverem incluídos no SCNES e desde que atingidos os critérios estabelecidos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
§6° - O pagamento será efetuado aos profissionais através de folha de pagamento, a partir de janeiro de 2024, de acordo com os repasses financeiros previstos pela Portaria GM/MS Nº 960/2023.
Art. 3° - O recurso do Pagamento por Desempenho aqui denominado de “Gratificação por Desempenho” será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, de acordo com as metas e resultados previstos nas suas pertinentes Portarias e concedido aos profissionais da Saúde Bucal.
Parágrafo único. O Município fica desobrigado de fazer pagamentos aos profissionais, se porventura o Ministério da Saúde deixar de repassar os recursos a este ente Federado.
Art. 4º. O servidor perderá o direito ao Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais.
§1º. Perderão também o direito ao recebimento do incentivo os servidores que estiverem enquadrados nos seguintes casos:
I-Ausentar-se das atividades da equipe por período superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o direito ao gozo de férias;
II. Tiver 03 faltas sem justificativa ao mês;
III. Atestados para todos os casos superiores a 15 (quinze) dias/mês;
IV. Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V.Profissional que integre outro programa de incentivo diretamente vinculado ao ministério da saúde;
VI. Ausência nas capacitações e reuniões inerentes às atividades das Equipes de Saúde Bucal, salvo quando justificadas e aceitas pela coordenação.
§2º. Em todos esses casos em que o servidor perderá o direito ao pagamento por desempenho, o valor será revertido para o Fundo Municipal da Saúde para que seja aplicado no custeio das ações e serviços de saúde bucal.
Art. 5º - O incentivo por desempenho individual de que trata esta lei obedecerá a metodologia de pagamento de desempenho da Portaria GM/MS Nº 960/2023, em que a classificação da tipologia de eSB contemplada no Pagamento por desempenho encontra-se na composição:
I – eSB Modalidade I – Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal; e
II – eSB Modalidade II – Cirurgião-Dentista, Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal e Técnico em Saúde Bucal;
§1º - Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade I, serão destinados os seguintes percentuais:
I - Cirurgião-Dentista: 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos porcento);
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos porcento);
§2º - Para a distribuição dos valores transferidos para eSB Modalidade II, serão destinados os seguintes percentuais:
I - Cirurgião-Dentista: 50% (cinquenta porcento);
II - Auxiliar em Saúde Bucal ou Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento);
III - Técnico em Saúde Bucal: 25% (vinte e cinco porcento);
Art. 6° - A “Gratificação por Desempenho” não altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores contemplados na presente Lei.
Art. 7° - Os valores serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º. O Pagamento por Desempenho das Equipes de Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS em nenhuma hipótese será incorporado ao salário do profissional beneficiado, nem será considerado como base de cálculo para a apuração de outras verbas, seja a que título for.
Art. 9°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2024.
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 401/2024, DE 15 DE MAIO DE 2024
“DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DO PISO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS NA FORMA QUE ESPECIFICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição do Estado do Tocantins e Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 3,62% (três inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), sobre os vencimentos básicos dos Profissionais efetivos do Magistério Público Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO, previstos na lei municipal nº 320/2020.
Parágrafo Único: Ficam alterados na forma do anexo único desta lei os vencimentos cargos constantes na lei municipal nº 389/2023.
Art. 2º - Os reajustes ora concedidos correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DO TOCANTINS, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2024.
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
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CARGO |
VENCIMENTOS |
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PROFESSOR COM MAGISTÉRIO – 40 HORAS |
R$ 3.452,62 |
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PROFESSOR COM MAGISTÉRIO – 30 HORAS |
R$ 2.589,46 |
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PROFESSOR COM MAGISTÉRIO – 20 HORAS |
R$ 1.726,30 |