LEI MUNICIPAL N° 384/2023
Altera a Lei nº 343, 14 de dezembro de 2021, que instituiu o Plano Plurianual municipal para o quadriênio de 2022/2025.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins – TO, senhor WANDERLEY SOUSA SANTOS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão do Plano Plurianual (PPA) vigente, com a finalidade de adequar os objetivos, indicadores, metas e ações planejadas para as necessidades do Município de Santa Terezinha do Tocantins, no que reportar-se às políticas públicas demandadas pelo Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”.
Art. 2º. Faculta-se a criação de Comissão de Revisão do PPA, a ser composta, se instituída, por agentes públicos e representantes da sociedade civil, com a finalidade de garantir uma revisão democrática e participativa.
Art. 3º. O Poder Executivo fica possibilitado a adotar as seguintes medidas para a revisão do PPA:
I – Incluir no PPA vigente, concernentes ao atendimento prioritário a primeira infância, política pública vinculada ao Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”.
II – Incluir novos objetivos, indicadores, metas e ações necessários para o alcance dos resultados desejados das políticas públicas vinculadas à primeira infância;
III – Promover ajustes orçamentários e financeiros necessários para viabilizar as propostas de inclusões e alterações, expressamente autorizando a denominação de recursos à primeira infância, no âmbito do Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”;
IV – Conter as alterações propostas à aprovação da Câmara Municipal de Santa Terezinha do Tocantins.
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Wanderley Sousa Santos
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N° 385/2023
Altera a Lei nº 366, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) para o exercício 2023.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigente, com a finalidade de adequar as diretrizes orçamentárias no que referir-se às políticas públicas demandadas pelo Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”.
Art. 2º. Os Programas e Ações vinculados à “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância” integrada as prioridades e as metas da administração pública municipal para o exercício de 2023 onde as revisões ocorrerão nos seguintes objetivos:
I – Programação Saúde Pública, estabelecendo-se diretriz específica à Primeira Infância;
II – Programação Educação Pública, estabelecendo-se diretriz específica à Primeira Infância;
III – Programação Assistência Social, estabelecendo-se diretriz específica à Primeira Infância.
Art. 3º. As responsabilidades, os prazos para implementação, mecanismos de acompanhamento e avaliação, e a alocação orçamentária seguirá o disposto abaixo:
I – Os responsáveis pela execução das ações do Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância” serão o prefeito municipal e os gestores dos Fundos Municipal de Assistência social, Saúde e Secretaria Municipal de Educação.
II – O município terá até 31 de dezembro de 2023 para implantar de forma efetiva o Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”.
IV – O chefe do executivo municipal deverá alocar os recursos orçamentários necessários ao Programa “Agenda Transversal e Multissetorial da Primeira Infância”.
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Wanderley Sousa Santos
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N° 386/2023
Altera a Lei nº 365, de 20 de dezembro de 2022, que instituiu Lei Orçamentária Anual (LOA) do exercício de 2023, com abertura de Crédito Adicional especial.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. É o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, e os recursos para atender a abertura do Crédito são provenientes da anulação parcial de dotações na conformidade do Anexo I a esta Lei.
Art. 2º. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial ao Orçamento Anual, no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), destinado ao atendimento das seguintes finalidades:
I – Programa Orçamentário Primeira Infância na função Saúde;
II – Programa Orçamentário Primeira Infância na função Educação;
III – Programa Orçamentário Primeira Infância na função Assistência Social;
Art. 3º. Os recursos necessários para a abertura do crédito adicional especial serão provenientes de:
I – Realocação de parcela dos créditos destinados a custear a dotação orçamentária atinente à função Saúde, no valor de R$ 30.000,00;
II – Realocação de parcela dos créditos destinados a custear a dotação orçamentária atinente à função Educação, no valor de R$ 30.000,00;
III – Realocação de parcela dos créditos destinados a custear a dotação orçamentária atinente à função Assistência Social, no valor de R$ 40.000,00;
Art. 4º. Esta lei entre em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Wanderley Sousa Santos
Prefeito Municipal
ANEXO I |
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ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL |
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|
INCLUSÃO |
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Unidade: 01 - Fundo Municipal De Assistência Social |
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08.243.4545.2.471.339014.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
1.500,00 |
08.243.4545.2.471.449052.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
10.000,00 |
08.243.4545.2.471.339030.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
5.000,00 |
08.243.4545.2.471.449051.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
17.000,00 |
08.243.4545.2.471.339039.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
3.000,00 |
08.243.4545.2.471.339036.1.500.0000 |
MANUT. PROGRAMA DA PRIMEIRA INFANCIA |
3.500,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
40.000,00 |
|
|
|
Unidade: 01 - Secretaria De Educação |
||
12.365.4545.2.473.449052.1.500.1001 |
MANUT REP DO CENTRO INFANTIL- CRECHE |
11.000,00 |
12.365.4545.2.473.339030.1.500.1001 |
MANUT REP DO CENTRO INFANTIL- CRECHE |
5.000,00 |
12.365.4545.2.473.339039.1.500.1001 |
MANUT REP DO CENTRO INFANTIL- CRECHE |
8.000,00 |
12.365.4545.2.473.339036.1.500.1001 |
MANUT REP DO CENTRO INFANTIL- CRECHE |
6.000,00 |
|
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
30.000,00 |
|
|
|
Unidade: 36 - Fundo Municipal De Saúde De Santa Terezinha |
||
10.243.4545.2.472.449052.1.500.1002 |
PROTEÇÃO A SAÚDE - CRIANÇA DE 0A6 ANOS |
10.000,00 |
10.243.4545.2.472.339030.1.500.1002 |
PROTEÇÃO A SAÚDE - CRIANÇA DE 0A6 ANOS |
6.000,00 |
10.243.4545.2.472.339032.1.500.1002 |
PROTEÇÃO A SAÚDE - CRIANÇA DE 0A6 ANOS |
6.000,00 |
10.243.4545.2.472.339039.1.500.1002 |
PROTEÇÃO A SAÚDE - CRIANÇA DE 0A6 ANOS |
5.000,00 |
10.243.4545.2.472.339036.1.500.1002 |
PROTEÇÃO A SAÚDE - CRIANÇA DE 0A6 ANOS |
3.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
30.000,00 |
|
TOTAL GERAL DA INCLUSÃO |
100.000,00 |
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|
REDUÇÃO |
||
Unidade: 01 - Fundo Municipal De Assistência Social |
||
08.244.4518.2.060.339030.1.707.0000 |
APRIMORAMENTO DA ORG E GESTÃO |
10.000,00 |
08.244.4518.2.465.339039.1.669.0000 |
BENEFÍCIO EVENTUAIS |
5.000,00 |
08.244.4518.2.460.339039.1.669.0000 |
PROMOÇÃO DOS SERV PROTEÇÃO SOCIAL |
4.000,00 |
08.244.4518.2.460.339039.1.500.0000 |
PROMOÇÃO DOS SERV PROTEÇÃO SOCIAL |
4.000,00 |
08.244.4518.2.060.339036.1.669.0000 |
APRIMORAMENTO DA ORG E GESTÃO |
4.000,00 |
08.244.4518.2.460.339036.1.500.0000 |
PROMOÇÃO DOS SERV PROTEÇÃO SOCIAL |
13.000,00 |
|
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL |
40.000,00 |
|
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|
Unidade: 01 - Secretaria De Educação |
||
12.361.4508.2.419.319011.1.575.0000 |
MANUT DO PROG TEMPO DE APRENDER |
30.000,00 |
|
|
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Unidade: 36 - Fundo Municipal De Saúde De Santa Terezinha |
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10.301.4525.2.446.339092.1.600.0000 |
GESTÃO ATENÇÃO BÁSICA - PAB FIXO |
5.000,00 |
10.301.4529.2.469.339036.1.601.0000 |
ENFRETAMENTO EMERGÊNCIA COVID-19 |
10.000,00 |
10.301.4525.2.443.339036.1.600.0000 |
MANUTENÇÃO DO PROG. SAÚDE DA FAMÍLIA |
15.000,00 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE |
30.000,00 |
|
TOTAL GERAL DA INCLUSÃO |
100.000,00 |
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LEI MUNICIPAL N° 387/2023
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA COMPLEMENTO DO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS/TO, PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA CONSTITUCIONAL 127/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, valores recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União de que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222 e a portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2° - O Município transferirá valores a cada servidor, de acordo com o recebido do Ministério da Saúde e no limite destes e informado no InvestSUS (https://investsus.saude.gov.br/).
Art. 3° - Fica estabelecido que as vantagens de adicionais de gratificação e insalubridade já concedidos a estes profissionais, não serão atualizados como base a complementação repassada por esta Lei, por não se tratar de atualização salarial, que conforme a necessidade de atualização será por meio de novo ato municipal, conforme o interesse e conveniência da Administração Pública, de acordo com as funções exigidas por cada cargo.
Art. 4° - A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e abrange o exercício financeiro vigente.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, aos 20 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três.
Wanderley Sousa Santos
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL N° 388/2023
CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISAN, COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
§1º A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.
§2º É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;
V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;
VI – a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do País.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo assim para a realização do direito humano à alimentação adequada no plano internacional.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, por associações e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.
§1º A participação no SISAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e pela Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser criada em ato do Poder Executivo Municipal.
§2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.
§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
§4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN.
Art. 8º O SISAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
III – participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9º O SISAN tem como base as seguintes diretrizes:
I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
II – descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;
V – articulação entre orçamento e gestão; e
VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos
Art. 10. O SISAN tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO.
Art. 11. Integram o SISAN:
I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISAN;
II – o COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:
a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;
b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao SISAN;
e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
III – a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional, integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
IV – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO;
V – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN.
§1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no Município, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.
§2º O COMSEA será composto por no mínimo 06 (seis) conselheiros sendo:
I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários municipais e responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
§3º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA com seus respectivos mandatos.
Parágrafo único. O COMSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente a lei municipal nº 383 de 14 de agosto de 2023.
PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO NILSON GONÇALVES LOPES, Gabinete do Prefeito de Santa Terezinha do Tocantins, aos 20 dias do mês de setembro de 2023.
WANDERLEY SOUSA SANTOS
Prefeito Municipal