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Diário Oficial
Edição Nº
149

segunda, 14 de agosto de 2023

LEI MUNICIPAL N° 382/2023

LEI MUNICIPAL N° 382/2023             

Institui o Programa Municipal de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado "Programa Municipal Família Acolhedora" e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado Programa Municipal "FAMILIA ACOLHEDORA", conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais normas do SINASE (Lei 12.594/2012)Resolução N° 109/2009 e NOB-RH/SUAS a ser desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Assistência Social para atender o disposto no art. 227 caput  $1º inciso VI §7° da Constituição Federal, os artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.

§1º A colocação da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da guia de acolhimento, seguindo o que preconiza o art.101, § 1º e 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA.

§2º Todos os casos de acolhimento familiar estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Tocantinópolis/TO jurisdição à qual o Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO faz parte.

§3º A manutenção do acolhido após este completar 18 (dezoito) anos de idade, junto ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, dependerá de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento, inclusive por ser esta uma situação excepcional, conforme disposto no art. 2° do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).

§4° Tendo em vista ser o acolhimento temporário e excepcional e a necessidade de o acolhido retornar ao seio familiar original tão logo esteja em condições, o fato de a família acolher criança ou adolescente, no Programa de que trata esta lei, não gera qualquer vínculo empregatício com a Municipalidade, tampouco o confere direito à adoção do acolhido.

 

Capítulo II

DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

E DE SUA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

 

Art. 2º - A família acolhedora poderá acolher uma ou mais crianças ou adolescentes, não podendo o número ultrapassar de 03 (três) acolhidos por família de uma só vez de maneira que o número de acolhidos não altera o valor da bolsa-auxílio a ser repassada à Família acolhedora.

Parágrafo único. As famílias acolhedoras já incluídas no Programa poderão continuar  acolhendo outras crianças e adolescentes, sendo que no caso de novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.

Art. 3º- A inscrição e seleção de candidatos à Família colhedora far-se-á da seguinte forma:

I - Preenchimento de Formulário de Inscrição.

II - Apresentação de documentos.

III - Estudo psicossocial realizado por equipe técnica que, ao final emitirá parecer psicossocial sobre a compatibilidade ou não da Família Acolhedora quanto à responsabilidade em receber a criança ou o adolescente.

§1º - O Estudo psicossocial deve indicar para a família acolhedor ao perfil da criança e/ou adolescente que o núcleo familiar se habilitará a acolher.

§ - O processo de inscrição e seleção das famílias acolhedoras ocorrerá em 45 dias podendo ser prorrogado por mais 30 dias, de acordo com a necessidade do serviço.

§3º - As famílias selecionadas poderão participar de processo de capacitação, que contará com metodologia participativa, seminários ou oficinas, conduzidos por profissionais da equipe do Programa de que trata esta lei e/ou por profissionais, convidados do sistema de assistência social, de saúde, da esfera judicial e jurídica, de Conselhos Tutelares da psicologia e psiquiatria e da área de artes ou da pedagogia.

SEÇÃO I

DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO

Art. 4.º O preenchimento do Formulário de Inscrição, pelas Famílias que se candidatarem ao acolhimento descrito nesta lei, deverá ser realizado pessoalmente, por, pelo menos, um dos membros do núcleo familiar, na Sede da Secretaria de Assistência Social do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO.

SEÇÃO II

DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 5º É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede da Secretaria de Assistência Social no departamento que que tratar do Programa de Acolhimento em Família Acolhedora, da seguinte documentação:

I - Documento de Identificação com foto e CPF de todos os membros da família;

II - Certidão de Nascimento, ou se for o caso, certidão de Casamento, de todos os membros da família;

III - Comprovante de Residência em nome de pelo menos um dos membros da família e Título de Eleitor, os quais, respectivamente, comprovem domicílio civil e eleitoral no município de Santa Terezinha do Tocantins/TO;

IV - Certidão Negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual e Federal de todos os membros da Família, que sejam maiores em idade;

V - Comprovante de rendimento ou de atividade remunerada de pelo menos um membro da família;

VI - O responsável pela família deve assinar, juntamente com o preenchimento de Formulário de Inscrição, um Termo de Compromisso no qual também conterá sua disponibilidade pela participação na eventualidade de processo de capacitação;

VII-Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis da Família.

SEÇÃO III

DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE - FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 6º - Para além das exigências do artigo anterior, a comprovação de compatibilidade do núcleo familiar, para assumir a responsabilidade de Família acolhedora, será realizada, durante a seleção, através das seguintes constatações:

I - A pessoa responsável pela Família ser brasileira maior de 18 anos;

Il - Residir o responsável pela Família acolhedora, no mínimo há 1 (um) ano, no município de Santa Terezinha do Tocantins/TO:

III - Possuir espaço físico adequado para receber a criança ou o adolescente assim - reconhecido em Parecer Psicossocial expedido pela equipe interdisciplinar do Programa Família Acolhedora ou da Assistência Social

IV - Não registrar, os membros da Família maiores em idade, antecedentes criminais na esfera da Justiça estadual e federal;

V - Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto às crianças e adolescentes, bem como à família de origem dos mesmos;

VI – Assinatura em Termo de Compromisso, de concordância de todos os membros da família acolhedora, quanto ao acolhimento da criança ou adolescente;

VII - Declarar o responsável pela família acolhedora, em Termo de Compromisso desinteresse em adoção pela criança ou adolescente acolhido, tendo em vista ser o acolhimento de cunho temporário;

VIII - Parecer Psicossocial favorável expedido por equipe de referência da Secretaria - Municipal de Assistência Social e do CRAS ou específica do Programa Família Acolhedora composta por profissionais da área e por representante do Conselho Tutelar, elaborado a partir de instrumentos técnicos operativos, conforme disposto em protocolos relacionados à temática;

§1° - A condição de família acolhedora é de caráter voluntário e contará com o aparato da Secretaria Municipal de Assistência Social e do Conselho Tutelar, conforme reza esta Lei.

§2º - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior e do presente artigo a família assinará Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora e Termo de Compromisso junto à Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Terezinha do Tocantins/TO além de receber cópia da Guia de decisão Judicial nesse sentido.

Capítulo III

DA BOLSA AUXÍLIO À FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 7º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para a Família que acolher Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, residentes e domiciliados no município de Santa Terezinha do Tocantins/TO e inseridas no Programa Família Acolhedora após determinação da autoridade judiciária competente, conforme expressa o art. 1.º, §1.º desta lei.

Art. 8º - Fica assegurada a Bolsa-auxílio às famílias acolhedoras cadastradas que receberem pessoa (s) colhida (s), custeadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo a previsão de recursos ao aludido Fundo constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Municipais.

§1° - Bolsa-auxílio é o valor repassado à família acolhedora que abrigar uma ou mais $1.0 crianças ou adolescentes, cujo valor lhe será destinado a partir do primeiro dia que a família acolhedora comprovar o acolhimento de criança ou adolescente que for inserido no Programa Família Acolhedora.

§2º - A Bolsa-auxílio destina-se ao suprimento da alimentação, vestuário, higiene pessoal, educação, lazer e outras necessidades básicas da criança ou adolescente inserido no Programa Família Acolhedora, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária;

§3º - O valor da Bolsa-auxílio será de 01 (um) salário mínimo vigente, por cada mês de acolhimento, somente devidos após a entrega de Termo de Adesão de decisão Judicial à Família acolhedora e iniciando-se a partir do dia que a família, comprovadamente, iniciar o acolhimento;

§4° Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior ou superior a 01 (um) mês, a família acolhedora somente receberá Bolsa-auxílio proporcional aos dias de comprovado acolhimento.

 

Capítulo IV

DO DESLIGAMENTO DA FAMÍLIA ACOLHEDORA DO PROGRAMA

 

Art. 9º O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes:

I - Solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo em conjunto com a equipe interdisciplinar do Programa, um prazo para efetivação do desligamento;

II - Descumprimento dos requisitos, estabelecidos no Art.5º desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço.

Parágrafo Único. Em caso de desligamento, a família acolhedora assinará um Termo de Desligamento.

 

Capítulo V

DAS OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 10 - Compete à família acolhedora:

I - Prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança e ao adolescente, conferindo ao detentor da guarda, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

II - Responsabilizar-se pelas atividades cotidianas e rotineiras dos acolhidos, cabendo à equipe do Programa auxiliar as famílias acolhedoras na obtenção destes atendimentos e nos encaminhamentos junto às redes de saúde, educação e outros necessários;

III - Prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

IV - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar;

V - Participar de todo o processo de acompanhamento do acolhido, bem como comunicar ao Conselho Tutelar ou à Assistência Social, situações de enfrentamento de dificuldades que observem durante o acolhimento.

Art. 11 - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento e, em atenção ao princípio da proteção absoluta, responsabilizar-se-á pelos cuidados da criança e/ou do adolescente acolhido durante todo o prazo até que o acolhido receba novo encaminhamento.

Art. 12 - A Equipe do Programa Família Acolhedora será composta por Coordenação e Equipe interdisciplinar e de apoio, com participação do Conselho Tutelar, conforme preconiza a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS).

Capítulo VI

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA E DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 13. A gestão do Programa Família Acolhedora será, com apoio do Conselho Tutelar, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Santa Terezinha do Tocantins e tem por objetivo:

I - Garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário;

II - Oferecer apoio e suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização e o retorno de seus filhos, devendo para tanto incluí-los em programas sociais diversos, inclusive nos de transferência de renda;

III - contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta;

IV - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantindo a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.

V - Tomar-se uma alternativa ao abrigamento e à institucionalização, garantida a convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes em seu meio.

Capítulo VII

DAS OBRIGAÇÕES DA COORDENAÇÃO

DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E SEU ÓRGÃO DE APOIO

 

Art. 14 - São obrigações da Coordenação do Programa Família Acolhedora, apoiado pelo Conselho Tutelar da cidade, encaminhar:

I - O Termo de Adesão e o Termo de Compromisso da família acolhedora para assinatura do (a) Secretário (a) Municipal de Assistência Social;

II - O Termo de Desligamento da família acolhedora, quando houver, para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - Relatório bimestral à Secretaria Municipal de Assistência Social, constando data da inserção da família acolhedora no Programa; nome, documento de identidade, CPF e título eleitoral do responsável pela família acolhedora; endereço da família acolhedora; nome e data de nascimento da(s) criança(s) e/ou adolescente(s) acolhido(s); período de acolhimento e número da medida de proteção, se houver, e número do processo judicial relacionado ao acolhimento;

Art. 15 - O Conselho Tutelar, quando encontrar indícios de necessidade do afastamento de criança e/ou adolescente do convívio familiar, deverá comunicar o fato à autoridade competente, prestando à mesma, os devidos esclarecimento sobre os reais motivos do afastamento e os procedimentos a serem adotados.

Art. 16 - São obrigações da Coordenação e do Conselho Tutelar: Cumprir as obrigações relacionadas ao Programa Família Acolhedora e previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e normativas do SUAS.

Art. 17 - O Programa Família Acolhedora contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, relacionados à sua manutenção e ao pagamento da bolsa-auxílio às famílias acolhedoras.

Art. 18 - O processo de monitoramento e avaliação do Programa Família Acolhedora será realizado, em conjunto, pela Coordenação do Programa da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Tutelar e pela equipe de referência do CRAS.

Parágrafo Único. Compete aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Assistência Social, existindo na Municipalidade, bem como ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do "Programa Família Acolhedora", encaminhando à Vara da Infância e Juventude, relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.

Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal.

Palácio Municipal Prefeito Nilson Gonçalves Lopes, aos 14 dias do mês de agosto de 2023.

 

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal

LEI MUNICIPAL N° 383/2023

LEI MUNICIPAL N° 383/2023             

CRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL- SISMAN, COM VISTAS EM ASSEGURAR O DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O Prefeito Municipal de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS - TO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso de minhas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estabelece as definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Ali­mentar e Nutricional – SISMAN, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

 

Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensá­vel à realização dos direitos consagrados na Constituição Fede­ral, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimen­tar e nutricional da população.

 §A adoção dessas políticas e ações deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais.

 §É dever do poder público respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realização do di­reito humano à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

 Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste na realiza­ção do direito de todos ao acesso regular e permanente a ali­mentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem compro­meter o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:

I – a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluin­do-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distri­buição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da gera­ção de emprego e da redistribuição da renda;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III – a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da po­pulação, incluindo-se grupos populacionais específicos e popu­lações em situação de vulnerabilidade social;

IV – a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento, es­timulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica e racial e cultural da população;

V – a produção de conhecimento e o acesso à informação;

VI – a implementação de políticas públicas e estratégias susten­táveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características cultu­rais do País.

Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequa­da e da segurança alimentar e nutricional requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Estado brasileiro deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com países estrangeiros, contribuindo as­sim para a realização do direito humano à alimentação adequa­da no plano internacional.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 7º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional da população far-se-á por meio do SISMAN, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, por associações e pelas instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional e que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável.

§1º A participação no SISMAN de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

§2º O órgão responsável pela definição dos critérios de que trata o § 1o deste artigo poderá estabelecer requisitos distintos e específicos para os setores público e privado.

§3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISMAN o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.

§4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISMAN.

 Art. 8º O SISMAN reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – universalidade e equidade no acesso à alimentação adequa­da, sem qualquer espécie de discriminação;

II – preservação da autonomia e respeito à dignidade das pes­soas;

III – participação social na formulação, execução, acompanha­mento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de gover­no; e

IV – transparência dos programas, das ações e dos recursos pú­blicos e privados e dos critérios para sua concessão.

Art. 9º O SISMAN tem como base as seguintes diretrizes:

I – promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;

II – descentralização das ações e articulação, em regime de cola­boração, entre as esferas de governo;

III – monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas dife­rentes esferas de governo;

IV – conjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que ampliem a ca­pacidade de subsistência autônoma da população;

V – articulação entre orçamento e gestão; e

VI – estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos

Art. 10. O SISMAN tem por objetivos formular e implementar po­líticas e planos de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a ava­liação da segurança alimentar e nutricional do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO.

Art. 11. Integram o SISMAN:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Ali­mentar, bem como pela avaliação do SISMAN;

II – o CONSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito Municipal, responsável pelas seguintes atribuições:

a) convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio;

b) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as delibe­rações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutri­cional, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;

c) articular, acompanhar e monitorar, em regime de colabora­ção com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

d) definir, os critérios e proce­dimentos de adesão ao SISMAN;

e) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional no Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO, com a fina­lidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISMAN;

f) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

III – os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município de Santa Terezinha do Tocantins/TO;

IV – as instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISMAN.

§1º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada e organizada pelos órgãos e entidades congêneres no Município, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Municipal.

§2º O CONSEA será composto a partir dos seguintes critérios:

I – 1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários municipais e responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;

II – 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios de indicação aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e

§3º O CONSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do regulamento, e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§4º A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA, será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerada.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12. Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA com seus respectivos mandatos.

Parágrafo único. O CONSEA deverá, no prazo do mandato de seus atuais membros, definir a realização da próxima Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a composição dos delegados, bem como os procedimentos para sua indicação, conforme o disposto no § 2º do art. 11 desta Lei.

 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MUNICIPAL PREFEITO NILSON GONÇALVES LOPES, Gabinete do Prefeito de Santa Terezinha do Tocantins, aos 14 dias do mês de agosto de 2023.

 

 

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal 

Decreto nº 012/2.023 de 14 de agosto de 2.023

Decreto nº 012/2.023                     de 14 de agosto de 2.023

 Dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e dá outras providências.

 

 O Prefeito do Município de SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de seu cargo, e

  CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 334/2021 Dispõe sobre o funcionamento e atuação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências;

 CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 362/2022 que altera a composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e dá outras providências”.

   DECRETA:

 Art. 1º - Ficam nomeados os membros do Conselho Municipal de Assistência Social do município de Santa Terezinha do Tocantins – CMAS, da seguinte forma:

 REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

 I - Secretaria Municipal de Assistência Social:

Titular: Jocileia Rodrigues dos Santos;

Suplente: Thays Lopes de Sousa;

 II – Secretaria Municipal de Saúde:

Titular: Gerson Conceição da Silva Barros;

Suplente: Millena Soares Oliveira;

 III – Secretaria Municipal de Educação:

Titular: Elizângela Sousa e Silva; (PRESIDENTE)

Suplente: Eva Tavares de Freitas.

 REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:

 I – Representantes de entidades prestadora de serviços socioassistenciais:

Titular: Valdirene Maria Alves Ferreira;

Suplente: Maria Edileuza Pires de Sousa.

II – Representantes de organizações de usuários do SUAS, representando o Cadastro Único e Bolsa família;

Titular: Cleuvis Mendes da Costa;

Suplente: Maria Vanusa Medeiros de Sousa. (VICE-PRESIDENTE)

 III – Representante da categoria dos profissionais trabalhadores do SUAS:

Titular: Eledirce Júlia Lopes da Silva;

Suplente: Ivonilde Rodrigues da Silva.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins, Estado do Tocantins, aos quatorze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

 

 Wanderley Sousa Santos

Prefeito Municipal