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Diário Oficial
Edição Nº
095

quinta, 12 de janeiro de 2023

DECRETO Nº 01/2.023 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

DECRETO Nº 01/2.023 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de consultoria e assessoria jurídica”

 

             O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins – Estado Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 1233/2022;

CONSIDERANDO o teor da Súmula nº 04 do Conselho Federal da OAB;

CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.

CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1233/2022.

CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a consultoria e assessoria jurídica para o patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas. 

CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CONSIDERANDO a notória especialização do Dr. Mauricio Cordenozi, na área pública Municipal, além de possuir título de pós-graduação em processo civil, pós-graduação em direito eleitoral e mestrado em direito tributário; brasileiro, casado, advogado, portador RG nº 4027581182 e CPF/MF nº 911.875.670-00 e inscrito na OAB nº 2.223-B.

CONSIDERANDO o teor da RECOMENDAÇÃO Nº 36, DE 14 DE JUNHO DE 2016 do CNMP;

CONSIDERANDO que o valor dos serviços é tabelado pela OAB/TO;

CONSIDERANDO a urgência na contratação de advogado tendo em vista ser indispensável para análise dos processos, especialmente os licitatórios;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;

DECRETA:

Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços advocatícios do escritório CORDENONZI e OTTANO ADVOCACIA e CONSULTORIA S/S inscrito no CNPJ/MF nº 09.358.372/0001-69, com sede na Quadra 604 Sul, Alameda 02, Lote 40, s/nº, CEP: 77.022-044, Plano Diretor Sul – Palmas/TO, neste ato representado pelo seu sócio proprietário o Dr. Mauricio Cordenozi, brasileiro, casado, advogado, portador RG nº 4027581182 e CPF/MF nº 911.875.670-00 e inscrito na OAB nº 2.223-B

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2023.

 

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 02/2.023 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

DECRETO Nº 02/2.023 DE 06 DE JANEIRO DE 2023.

“Decreta a inexigibilidade de processo licitatório para a contratação de consultoria e assessoria contábil”

 

O Prefeito Municipal de Santa Terezinha do Tocantins Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo 1232 FMAS, 1233 FME, 1230 PM e 1231 FMS/2022;

CONSIDERANDO que a prefeitura Municipal de Santa Terezinha do Tocantins/TO não dispõe de Departamento de Contabilidade;

CONSIDERANDO o teor dos julgados emanados do Supremo Tribunal Federal, HC 86198 e RE 466705 – Sepúlveda da Pertence e AP 348 – Eros Grau.

CONSIDERANDO as razões exaradas no Parecer Jurídico contidas processo administrativo 1232 FMAS, 1233 FME, 1230 PM e 1231 FMS/2022;

CONSIDERANDO que o que dispõe os artigos 13 e 25 da Lei 8666/93, que possibilita a decretação de inexigibilidade para a contratação de serviços de notória especialização destinados a consultoria e assessoria contábil profissional. 

CONSIDERANDO a possibilidade de inexigibilidade de licitação prevista no inciso V do art. 13, e do inciso II e parágrafo 1º do artigo 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Resolução do TCE/TO nº 745/2019 de 06 de setembro de 2019, Parecer do Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins nº 810/2019-PROCD, de 17 de dezembro de 2019, Parecer Técnico nº 226/2019-CAENG de 06 de setembro de 2019 e a Resolução nº 745/2019-Pleno de 16 de outubro de 2019.

CONSIDERANDO a notória especialização do Contador P V LABRE - ME na área pública municipal;

CONSIDERANDO a urgência na contratação de contador, tendo em vista ser indispensável a escrituração contábil;

CONSIDERANDO o disposto na RESOLUÇÃO Nº 599/2017 - TCE/TO - Pleno - 13/12/2017;

CONSIDERANDO que foi publicada, no DOU (18.8.2020), a Lei 14.039/2020, que atribui aos serviços prestados por profissionais de contabilidade a natureza técnica e singular.

DECRETA:

Art. 1º - A inexigibilidade de procedimento licitatório para a contratação de serviços contábeis do escritório P V LABRE - ME inscrita no CNPJ 37.240.017/0001-26, neste ato representada pela representante legal o Senhor Paulo Vieira Labre, brasileiro, casado, contador, portadora do CPF nº 251.444.641-49, CRC nº 0010.11/D-0, RG: 228.000-SSP/TO, domiciliado e residente na Rua Diamante Anjos nº 492, centro CEP: 77900-000, Cidade Tocantinópolis –TO.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos 02 dias do mês de janeiro do ano de 2023, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE;

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2023.

 

WANDERLEY SOUSA SANTOS

Prefeito Municipal